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MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A SEGURADA URBANA SEM EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA

  • Foto do escritor: Rodrigo Lanius
    Rodrigo Lanius
  • 30 de jan.
  • 1 min de leitura

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que garantiu à segurada urbana o direito ao salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo. O benefício, conforme a Lei 8.213/91, é devido à segurada por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, mencionou a decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses de contribuição para trabalhadoras autônomas, rurais e contribuintes facultativas. Ele destacou que a segurada comprovou todos os requisitos necessários, incluindo a qualidade de segurada no momento do parto, pois exercia atividade laboral urbana como contribuinte facultativa.

O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, seguindo o voto do relator.

🗂 Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999#Decisão #TRF1 #JustiçaFederal

 
 
 

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